STJ nega Habeas Corpus a promotor de Justiça da Paraíba

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus ao promotor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado, do Ministério Público da Paraíba, acusados por diversos crimes, como guardar grande quantidade de anabolizantes, disparar tiro intencionalmente e atingir um homem, manter a namorada em cárcere privado e ameaçar uma criança portadora de síndrome de down com arma de fogo.

Quando foi preso, em sua residência, a polícia apreendeu duas placas frias de carro, uma arma com o número de registro adulterado, medicamentos anabolizantes (17 frascos de Potenay e 16 caixas de Deca Durabolin) e um par de algemas com vestígios de sangue humano.

O acusado já havia pedido HC para suspender a prisão preventiva, para permanecer em prisão domiciliar ou trancar a Ação Penal. O apelo foi negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sob o argumento de que havia indícios de veracidade dos fatos. Para o TJ paraibano, a liberdade de um membro do MP acusado por diversos crimes causaria distúrbios à ordem pública e o acusado poderia interferir no andamento do processo.

A defesa do promotor recorreu ao STJ, pedindo novo Habeas Corpus, alegando inépcia da denúncia, pois a prisão foi realizada com provas ilícitas. A defesa argumentou que existe uma campanha promovida pelo Ministério Público estadual e a imprensa local para desacreditar e difamar o réu. Acrescentando que houve ofensa ao artigo 312 do Código de Processo Penal, que restringe a decretação da prisão preventiva à existência de provas e indícios da autoria suficientes do crime.

De acordo com a defesa, o acusado nunca ameaçou a criança portadora de síndrome de down e não manteve a namorada em cárcere privado. Argumentou também que, como membro do MP, o réu tem direito a portar armas e que essas são registradas e têm origem lícita. Explicou, ainda, que o disparo que atingiu o pé do irmão da namorada foi feito em legítima defesa. Por fim, destacou que os remédios apreendidos têm uso permitido, apesar de exigirem receita médica, e seriam para uso pessoal.

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que os pedidos para suspensão da prisão preventiva e para a prisão domiciliar estavam prejudicados, uma vez que foi constatado que o réu já se encontrava em liberdade. Quanto ao trancamento da ação, a ministra considerou que o pedido não poderia ser concedido, pois a quantidade de provas apreendidas indicava que se destinaria ao comércio ilegal.

A algema com vestígios de sangue e as placas “frias” seriam indícios fortes da prática de outros crimes. Portanto não haveria ilegalidade na coleta das provas. “Irracional e ilógico seria exigir mandado para apreensão de objetos relacionados à situação de flagrância”, observou. A ministra Vaz afirmou ainda que os supostos delitos são previstos no Código Penal e na Lei 10.826/2003, excluindo apenas a posse ilegal de arma de fogo, que não ficou caracterizada.

Laurita Vaz destacou que cabe ao TJ da Paraíba verificar a ocorrência ou não dos crimes imputados ao procurador e que o estado tem o direito e o dever de investigar a situação. Com essa fundamentação, a ministra negou os pedidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


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