Câmara Criminal mantém em liberdade acusado de matar bancário

O recorrido responde em liberdade, sob a acusação de homicídio qualificado

Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (27), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade, ao Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público, com o intuito de reformar a decisão que indeferiu a prisão preventiva de Wagner Soares Nóbrega. O recorrido responde em liberdade, sob a acusação de homicídio qualificado, por ter, no dia 14 de março deste ano, no Bairro de Jaguaribe, utilizando-se de arma de fogo, provocado a morte do Bancário Everton Barbosa Belmont.
Conforme o relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, o Órgão Ministerial pretendia, por meio do Recurso nº 200.2010.005757-5/1, a revisão da decisão da magistrada de 1º grau, Ana Flávia de Carvalho Dias Vasconcellos, que indeferiu o pedido de prisão preventiva. O MP alegou que o acusado ostenta maus antecedentes criminais, é agiota e acostumado a andar armado, “impondo-se o decreto prisional para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.”
O magistrado disse que: “A prisão cautelar exige a observância de pressupostos mínimos, como indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como requisitos, isto é, se a liberdade dos processados ou indiciados realmente ameaça o tranquilo desenvolvimento e julgamento da ação ou aplicação da lei penal.” Assim, Joás de Brito citou Roberto Delmanto Júnior, em, “As modalidade de prisão provisória e seu prazo de duração” – 2ª Edição, Rio de Janeiro – Renovar, 2001, p.84.
Desta forma, o relator entendeu, como a juíza de primeiro grau, que não estão presentes, nos autos, os pressupostos da prisão preventiva. “Isso porque a liberdade do denunciado não está a ameaçar a ordem pública e o tranquilo desenvolvimento do processo penal, que inclusive, segundo consta, vem se desenvolvendo sem qualquer atropelo”, acrescentou Joás de Brito Pereira Filho.
Por outro lado, o processo informa que o acusado apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, colaborando com as investigações, é tecnicamente primário, além de não constar em seus registros criminais qualquer processo por porte ilegal de arma (fls. 149). Ainda conforme o processo, também não foi evidenciado, em momento algum do curso processual, intimidação ou ameaça das testemunhas por parte do acusado. “O denunciado vem comparecendo a todos os atos para os quais é chamado”.
“É de se ressaltar que nada impede a decretação da custódia, no curso da instrução criminal, se sobrevierem motivos suficientes para tanto”, destacou o relator.

Assessoria

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